Medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira da iniciativa do Governo Regional da Madeira e do Governo República no âmbito da Protecção Social
Em resultado da intempérie que afectou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro, os Governos da Região Autónoma e da República acordaram adoptar as seguintes medidas de carácter excepcional:
1. Isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social
Condições de acesso As empresas que se encontrem impedidas de retomar a actividade económica, em consequência da intempérie que assolou a Região, podem beneficiar de uma isenção extraordinária e temporária de pagamento de contribuições à Segurança Social.
Período de concessão O período de isenção, abrange as contribuições devidas desde a ocorrência do evento que determinou a interrupção da actividade e é concedida pelo período de três meses, durante o impedimento para a retoma da actividade económica. Durante o período de isenção, os trabalhadores mantêm todos os direitos decorrentes da sua qualidade de beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.
Instrução do processo Os empresários devem dirigir-se aos Gabinetes de Apoio ao Empresário, a funcionar no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) – Rua Elias Garcia, n.º 14, no Funchal, e no Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM) – Av. Arriaga, n.º 21A, Edifício Golden Gate, 3º, no Funchal. O processo é instruído pelo CSSM e remetido ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social para decisão.
2. Empresas em situação de Lay-Off - a Segurança Social comparticipa com 85% da compensação retributiva
Considerando a situação excepcional resultante da catástrofe que destruiu as instalações das empresas nas zonas atingidas pelas enxurradas e a impossibilidade, durante o período de recuperação, de as empresas retomarem a actividade e de manterem a execução normal dos contratos de trabalho; Considerando ainda a dificuldade de organização generalizada, nesse período, de acções de formação profissional para os trabalhadores das empresas afectadas; Considerando a necessidade durante o mesmo período de trabalhos de remoção de materiais e de reconstrução das instalações das empresas afectadas e a necessidade de promover medidas com o objectivo de reactivar a actividade económica e assegurar a manutenção dos postos de trabalho.
Medida de Lay-Off A Segurança Social comparticipará 85% e a entidade empregadora 15% da compensação retributiva devida a cada trabalhador das empresas afectadas que entrem em situação de Lay-Off.
Período de concessão Prevê-se uma duração máxima de três meses.
Instrução do processo Os empresários devem dirigir-se aos Gabinetes de Apoio ao Empresário, a funcionar no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) – Rua Elias Garcia, n.º 14, no Funchal, e no Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM) – Av. Arriaga, n.º 21A, Edifício Golden Gate, 3º, no Funchal, à Direcção Regional do Trabalho – Rua João Gago, n.º 4 – 1º, no Funchal ou na respectiva Delegação sita na Loja do Cidadão do Funchal. O processo é instruído e decidido pelo CSSM. Cumulação de MedidasAs medidas nºs 1 e 2 são cumuláveis, para as empresas e seus trabalhadores.
3. Pagamento de prestações de desemprego em situação de suspensão do contrato de trabalho
Na situação em que as empresas não possa aceder ao Lay-Off, não tenham condições de pagar os 15% da respectiva compensação retributiva ou deixem de pagar os salários dos seus trabalhadores, aplica-se o regime especial de protecção social previsto na legislação laboral. Assim, o trabalhador beneficia de prestações de desemprego, após suspender o contrato de trabalho.
Período de concessão Aplicam-se os períodos definidos no regime legal das prestações de desemprego.
Instrução do processo Os trabalhadores requerem o subsídio de desemprego junto do Instituto Regional de Emprego – Rua do Boa Viagem, n.º 36, no Funchal, sendo o processo encaminhado para o CSSM que decide de acordo com as regras do subsídio de desemprego.
4. Dispensa de pagamento de 3 meses de contribuições, em caso de celebração de Acordo para Pagamento Prestacional de Dívida
No presente, para a celebração de Acordos Prestacionais de Dívida, a empresa tem de pagar as taxas contributivas dos 3 meses anteriores ao Acordo. Com esta medida, as empresas passam a poder celebrar Acordo Prestacional com o CSSM, sem a necessidade de pagamento imediato das contribuições devidas relativa aos 3 meses anteriores à data da celebração do Acordo.
Instrução do processo Os empresários devem dirigir-se aos Gabinetes de Apoio ao Empresário, a funcionar no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) – Rua Elias Garcia, n.º 14, no Funchal, e no Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM) – Av. Arriaga, n.º 21A, Edifício Golden Gate, 3º, no Funchal.
5. Simplificação do processo de celebração de Acordos de Pagamento Prestacional de Dívida
No que concerne às garantias exigíveis para a celebração de Acordos de Pagamento Prestacional de Dívida, altera-se o limite a partir do qual é exigida a apresentação de garantias reais/pessoais idóneas. Este limite, até agora de 200.000 euros, é fixado nos 300.000 euros, facilitando o acesso aos instrumentos existentes para a celebração de Acordos Prestacionais.
Instrução do processo Os empresários devem dirigir-se aos Gabinetes de Apoio ao Empresário, a funcionar no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) – Rua Elias Garcia, n.º 14, no Funchal, e no Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM) – Av. Arriaga, n.º 21A, Edifício Golden Gate, 3º, no Funchal. |